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Foto do escritorLorrana Soares

Comprei um imóvel, mas o vendedor não quer assinar a escritura.




Comprar um imóvel é a realização de um sonho. Imagine que você encontrou uma casa dos sonhos, o valor era bom, o proprietário estava disposto a receber uma entrada e parcelar o restante em alguns meses ou até anos.

Mas após terminar de pagar todas as parcelas você o procura para irem até o cartório para assinarem a tão esperada escritura e ele se nega. E agora?


Calma! O Código Civil traz uma solução para esses casos:


Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, poderá exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação compulsória do imóvel.

O que é adjudicação compulsória?


É um meio pelo qual o comprador, desde que cumpridos os requisitos, pode compelir - judicial ou extrajudicialmente - o vendedor a assinar a escritura pública de compra e venda.


Quais são os requisitos que permitem a adjudicação compulsória?


  1. Existência de um instrumento de promessa ou compromisso de compra e venda. Este instrumento deve conter uma cláusula de irretratabilidade, ou seja, nenhuma das partes pode desistir do negócio.

Além disso, no contrato deve estar especificado o preço e as parcelas (se houver), a descrição do imóvel e assinaturas dos contratantes - inclusive do cônjuge do vendedor - e de duas testemunhas.



2. Prova (recibo) de quitação do valor e das parcelas.

Caso o comprador não tenha quitado todo o valor não pode ter a pretensão de exigir que o vendedor assine a escritura de compra e venda. E o recibo é uma prova indispensável de que o promitente comprador cumpriu a sua parte no contrato.



3. E a recusa do promitente vendedor em assinar a escritura.


 

Haviam muitos questionamento acerca da necessidade de o compromisso ou a promessa de compra e venda estar registrado em cartório e assim se tornar um requisito para a adjudicação compulsória.

O STJ na Súmula 239 firmou entendimento de que não há necessidade do registro, veja:


SÚMULA N. 239 - o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

E se o vendedor faleceu?


A ação também pode ser proposta no caso em que o vendedor faleceu e os herdeiros não querem assinar a escritura, pois não querem continuar com a venda.


Caso os herdeiros se neguem a receber os valores das parcelas que faltam, o comprador pode depositar diretamente em uma conta judicial.



E se for o contrário: o comprador não quer receber a escritura de compra e venda?


É importante que haja previsão no contrato compelindo o promitente comprador a receber a escritura em prazo determinado após a quitação, inclusive com uma cláusula penal. Neste caso o promitente vendedor pode exigir que se cumpra através de uma ação de obrigação de fazer.


Entretanto, ainda que haja omissão dessa obrigação no contrato, o promitente vendedor é parte legítima para buscar a satisfação de seu direito.





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Se ficou com alguma dúvida não deixe de me enviar pelo chat ou por e-mail lorranasoaresadv@gmail.com


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