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Foto do escritorLorrana Soares

É possível usucapião de imóvel objeto de herança?

É possível sim, desde que atenda aos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil de 2002.




A partir de qual momento a herança é transmitida?

O art 1.784 do CC/2002 prevê que " Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários". 

Temos que, com a abertura da sucessão, que é a morte do dono da herança, ela é transmitida desde logo aos herdeiros.


Até que o inventário seja feito com a partilha todos são donos do total da herança. Cria-se nesta situação o condomínio pro indiviso, ou seja, indivisível, e será regulado pelas normas relativas ao condomínio.

Condomínio aqui não é o mesmo que condomínio edilício.


Requisitos para a usucapião extraordinária


  1. Posse mansa, exclusiva e pacífica, ou seja, o proprietário não tomou nenhuma atitude para a retomada do imóvel;

  2. Tempo: 15 anos ininterruptos na posse do imóvel. Podendo reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras e serviços produtivos;

  3. Animus domini: o possuidor dever agir no imóvel com ânimo de dono, fazer manutenções, pagar as contas e impostos do imóvel;

  4. Coisa hábil: Somente podem ser usucapidos bens que possam ser apropriados, inseridos no comércio. Não podem sem objetos de usucapião: Imóveis públicos, direitos pessoais, bens com cláusulas de inalienabilidade e bens de incapazes.


Fundamento da usucapião


A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e o direito não socorre aos que dormem.

O direito de propriedade é previsto constitucionalmente, mas o proprietário que não dá utilidade a ela, morando e produzindo levando a efeito a função social da propriedade, pode ser punido perdendo-a pela usucapião.


O proprietário não perde os direitos de propriedade pelo não uso, mas se houver um terceiro na posse do bem, este adquire os direitos reais sobre coisa alheia pela desídia e irresponsabilidade do proprietário de cuidar.



O REsp 1.631.859-SP, julgado no STF, passou a permitir a usucapião entre herdeiro


Entenda o caso:

O TJ/SP extinguiu o processo sem resolução de mérito em que a autora herdeira - pleiteou usucapião - em desfavor de seu irmão, do imóvel deixado pela mãe falecida. O tribunal entendeu que se trata de imóvel objeto de herança e o fato da autora residir no imóvel há mais de 30 anos, não lhe dá o direito de usucapir o imóvel.


Ao chegar no STF pelo REsp 1.631.859-SP, a Ministra Nancy Andrighi ao analisar concluiu que a ação de usucapião não deveria ter sido extinta e determinou o retorno dos autos à origem (TJ/SP), para que seja verificado a presença dos requisitos da usucapião extraordinária e conferida à autora a apresentação das provas.


A relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

Conclusão


Se um terceiro com má-fé, preenchendo todos os requisitos pode pleitear a usucapião extraordinária, o herdeiro que cumprir todos os requisitos também tem esse direito.




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Se ficou com alguma dúvida não deixe de me enviar pelo chat ou por email lorranasoaresadv@gmail.com




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